terça-feira, 19 de junho de 2012

Resoluções II RE-PSNF - 16/06/2012

PSNF-E 2012 - DOC. II - Quanto ao documento 001 - Oriundo da: CE-PSNF - Ementa: Planejamento Estratégico do PSNF
Considerando: 
1. A necessidade de planejar o crescimento deste concílio; 
2. A necessidade de discutir com a liderança das igrejas este planejamento; 
3. A limitação de tempo para discutir este assunto nesta RE.  
O PSNF resolve: 
1. Baixar este planejamento aos Conselhos e Ministros jurisdicionados; 
2. Determinar prazo de 120 dias para que os Conselhos e Ministros enviem suas considerações à secretaria executiva; 
3. Encaminhar a próxima RO. 


PSNF-E 2012 - DOC. III - Quanto ao documento 002 - Oriundo da: Comissão de Liturgia - Ementa: Relatório Final sobre Práticas Litúrgicas.  
O PSNF-E - 2012 resolve aprovar, por unanimidade, nos seguintes termos: 
RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE PRÁTICA LITÚRGICA 
Conforme decisão PSNF 2011 - DOC. XXXIII. 
Considerando: 
1) a prerrogativa constitucional que estabelece a liturgia como função privativa do pastor da igreja, conforme artigo 31 da CI/IPB; 
2) a prerrogativa constitucional que confere ao Supremo Concílio da IPB estabelecer regras para a prática litúrgica da igreja, conforme artigo 97 alínea a; 
3) a prerrogativa constitucional que atribui ao conselho a responsabilidade pelos serviços religiosos de sua igreja local, conforme artigo 83 alínea s; 
4) a conceituação litúrgica manifesta no documento maior da IPB quando ao assunto: Princípios de Liturgia, que em seu Capítulo III trata do Culto Público indicando seus elementos constituintes como sendo: leitura da Palavra de Deus, pregação, cânticos sagrados, ofertas e oração, sem contudo detalhá-los em seu modo de fazê-lo, talvez, por considerar a diversidade possível nos modos de fazê-lo, pertinente aos diferentes contextos sociais e históricos em que se constitua a comunidade cristã para adorar e servir a Deus, devendo a mesma pautar pela regra geral de decência e ordem (1 Coríntios 14.40); 
5) o procedimento ponderado manifesto pelo Concílio de Jerusalém que entendendo o alcance transcultural do evangelho buscou orientar às igrejas cristãs para que se guardassem do que pudesse ferir diretamente à comunhão com o Senhor, abrindo mão de regras tantas – infere-se que até no campo litúrgico – que gerariam encargos além das coisas essenciais, conforme o Capítulo 15 de Atos (especialmente versos 12-29); 
6) que a IPB tem ao longo de anos se notabilizado por decisões ponderadas no campo litúrgico buscando guardar o que seja essencial na manifestação da fé cristã, ao mesmo tempo compreendendo as peculiaridades possíveis aos contextos sociais e históricos de suas igrejas presentes em um país de dimensão continental; e, por essa razão, a premissa mais presente sempre foi a de recomendar os cuidados com exageros e o enfatizar da atribuição pastoral e da responsabilidade do conselho nos serviços religiosos; com isso preservando a necessária liberdade para manifestações litúrgicas advindas das realidades de cada contexto, desde que não se ferindo ao essencial da proclamação evangélica: a existência do Deus Triuno, a suficiência do Sacrifício de Cristo, a dependência da direção do Espírito para a persuasão em poder, a fidelidade as Sagradas Escrituras; 
7) que a IPB afirma não haver incompatibilidade entre cantatas e representações teatrais com o culto, conforme o documento LXXVIII do SC-E/2010; 
8) que o ensino de Apocalipse no capítulo 7 indica manifestações celebrativas nas quais o culto ao Senhor receberá elementos representativos (palmas, vestes brancas) como manifestação litúrgica simbólica; e que também se manifesta por ocasião da celebração dos sacramentos, considerados como partes integrantes do culto; 
9) que a Carta Pastoral às Igrejas tratando da condição litúrgica tem por propósito orientar para o bem da Igreja as práticas que nela se manifestem, contudo mostra-se tendenciosa em algumas interpretações e justificações exegéticas, como segue: a) a citação do Capítulo 14 de Coríntios ignora o princípio geral apresentado pelo apóstolo Paulo para a constituição do culto naquela época, expresso no versículo 26, que mostra uma abertura consciente para que o culto seja composto por aquilo que os crentes trazem da própria vida, levando-se em consideração tão somente os propósitos de glorificação a Deus, edificação do próximo e da decência e ordem; b) a análise exegética de Salmos 150.4 no que diz respeito à manifestação de danças mostra-se incompleta, pois indica que no contexto de todo o salmo o santuário refere-se ao céu e não ao templo e por isso não seja possível o uso de danças em cultos em templos. Afirma-se que tal interpretação está incompleta pelas seguintes razões: b1. Em sendo o santuário o firmamento e não templo, aquele é maior do que este e se Deus permite que seja feito no maior, porque os homens impedirão de fazê-lo no menor; b2. não se leva em conta o contexto próximo e remoto das escrituras em tal análise, uma vez que o salmo 149.3 usa o mesmo termo hebraico para danças e o afirma no contexto da reunião celebrativa na assembleia dos santos; e, ainda o próprio Senhor Jesus tratando do papel do templo na adoração afirmou que o lugar não é o ponto essencial e sim o propósito de espírito; c) a afirmativa de que não havia no Antigo Testamento o uso de danças dentro do Templo é verdadeira, mas também é verdadeira a afirmativa de que naquele contexto só os sacerdotes entravam no Templo e o Sumo Sacerdote no Santo dos Santos, e toda a adoração do povo de Deus era realizada nos átrios, onde manifestações litúrgicas diversas tratavam da gratidão, da oferta pelos pecados e da consagração ao Senhor; d) finalmente, a importância de seguir com zelo e verdade ao evangelho do Senhor e honrá-lo na vida da igreja com consideração ao princípio de autoridade, mas ao mesmo tempo com zelo aos valores de fidelidade e edificação, buscando a paz, sem contudo comprometer a verdade, conforme ensina a Constituição da Igreja e por ela se promete na profissão de fé: obedecer às autoridades da Igreja, enquanto estas permanecerem fiéis às Sagradas Escrituras. 
O PSNF, resolve: 
1) Afirmar que a adoração ao Senhor, na celebração dos cultos se compõe de elementos básicos tais como oração, leitura e pregação da Palavra de Deus, cânticos, consagração de ofertas, e atos simbólicos da fé cristã, não havendo incompatibilidade de atos como bater palmas, danças e dramatizações com o culto, desde que observado o princípio de decência e ordem, devido a quaisquer partes do culto. 
2) Orientar igrejas locais que mantenham o zelo pela prática litúrgica ponderada com atenção aos princípios da Confissão de Fé e com observância dos princípios exarados das Escrituras. 
3) Afirmar que a Carta Pastoral e Teológica Sobre Liturgia na IPB deve ser considerada em sujeição aos documentos doutrinais de maior valor na vida da Igreja, que são: Escrituras Sagradas, Confissão de Fé, Princípios de Liturgia, Constituição da Igreja, e devendo os pastores e conselhos zelarem pela ordem e decência em suas igrejas locais. 
4) Afirmar a autoridade e responsabilidade constitucional do Ministro quanto a orientação litúrgica de sua igreja, sendo esta sua atribuição privativa, bem como do Conselho quanto à regularidade dos serviços religiosos, asseverando a ambos o devido cuidado com a não banalização das práticas litúrgicas.

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