Considerando:
1. A necessidade de planejar o crescimento deste concílio;
2. A necessidade de discutir com a liderança das igrejas este planejamento;
3. A limitação de tempo para discutir este assunto nesta RE.
O PSNF resolve:
1. Baixar este planejamento aos Conselhos e Ministros jurisdicionados;
2. Determinar prazo de 120 dias para que os Conselhos e Ministros enviem suas considerações à secretaria executiva;
3. Encaminhar a próxima RO.
PSNF-E 2012 - DOC. III - Quanto ao documento 002 - Oriundo da: Comissão de Liturgia - Ementa: Relatório Final sobre Práticas Litúrgicas.
O PSNF-E - 2012 resolve aprovar, por unanimidade, nos seguintes termos:
RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE PRÁTICA LITÚRGICA
Conforme decisão PSNF 2011 - DOC. XXXIII.
Considerando:
1) a prerrogativa constitucional que estabelece a liturgia como função privativa do pastor da igreja, conforme artigo 31 da CI/IPB;
2) a prerrogativa constitucional que confere ao Supremo Concílio da IPB estabelecer regras para a prática litúrgica da igreja, conforme artigo 97 alínea a;
3) a prerrogativa constitucional que atribui ao conselho a responsabilidade pelos serviços religiosos de sua igreja local, conforme artigo 83 alínea s;
4) a conceituação litúrgica manifesta no documento maior da IPB quando ao assunto: Princípios de Liturgia, que
5) o procedimento ponderado manifesto pelo Concílio de Jerusalém que entendendo o alcance transcultural do evangelho buscou orientar às igrejas cristãs para que se guardassem do que pudesse ferir diretamente à comunhão com o Senhor, abrindo mão de regras tantas – infere-se que até no campo litúrgico – que gerariam encargos além das coisas essenciais, conforme o Capítulo 15 de Atos (especialmente versos 12-29);
6) que a IPB tem ao longo de anos se notabilizado por decisões ponderadas no campo litúrgico buscando guardar o que seja essencial na manifestação da fé cristã, ao mesmo tempo compreendendo as peculiaridades possíveis aos contextos sociais e históricos de suas igrejas presentes em um país de dimensão continental; e, por essa razão, a premissa mais presente sempre foi a de recomendar os cuidados com exageros e o enfatizar da atribuição pastoral e da responsabilidade do conselho nos serviços religiosos; com isso preservando a necessária liberdade para manifestações litúrgicas advindas das realidades de cada contexto, desde que não se ferindo ao essencial da proclamação evangélica: a existência do Deus Triuno, a suficiência do Sacrifício de Cristo, a dependência da direção do Espírito para a persuasão em poder, a fidelidade as Sagradas Escrituras;
7) que a IPB afirma não haver incompatibilidade entre cantatas e representações teatrais com o culto, conforme o documento LXXVIII do SC-E/2010;
8) que o ensino de Apocalipse no capítulo 7 indica manifestações celebrativas nas quais o culto ao Senhor receberá elementos representativos (palmas, vestes brancas) como manifestação litúrgica simbólica; e que também se manifesta por ocasião da celebração dos sacramentos, considerados como partes integrantes do culto;
9) que a Carta Pastoral às Igrejas tratando da condição litúrgica tem por propósito orientar para o bem da Igreja as práticas que nela se manifestem, contudo mostra-se tendenciosa em algumas interpretações e justificações exegéticas, como segue: a) a citação do Capítulo 14 de Coríntios ignora o princípio geral apresentado pelo apóstolo Paulo para a constituição do culto naquela época, expresso no versículo 26, que mostra uma abertura consciente para que o culto seja composto por aquilo que os crentes trazem da própria vida, levando-se em consideração tão somente os propósitos de glorificação a Deus, edificação do próximo e da decência e ordem; b) a análise exegética de Salmos 150.4 no que diz respeito à manifestação de danças mostra-se incompleta, pois indica que no contexto de todo o salmo o santuário refere-se ao céu e não ao templo e por isso não seja possível o uso de danças em cultos
O PSNF, resolve:
1) Afirmar que a adoração ao Senhor, na celebração dos cultos se compõe de elementos básicos tais como oração, leitura e pregação da Palavra de Deus, cânticos, consagração de ofertas, e atos simbólicos da fé cristã, não havendo incompatibilidade de atos como bater palmas, danças e dramatizações com o culto, desde que observado o princípio de decência e ordem, devido a quaisquer partes do culto.
2) Orientar igrejas locais que mantenham o zelo pela prática litúrgica ponderada com atenção aos princípios da Confissão de Fé e com observância dos princípios exarados das Escrituras.
3) Afirmar que a Carta Pastoral e Teológica Sobre Liturgia na IPB deve ser considerada em sujeição aos documentos doutrinais de maior valor na vida da Igreja, que são: Escrituras Sagradas, Confissão de Fé, Princípios de Liturgia, Constituição da Igreja, e devendo os pastores e conselhos zelarem pela ordem e decência em suas igrejas locais.
4) Afirmar a autoridade e responsabilidade constitucional do Ministro quanto a orientação litúrgica de sua igreja, sendo esta sua atribuição privativa, bem como do Conselho quanto à regularidade dos serviços religiosos, asseverando a ambos o devido cuidado com a não banalização das práticas litúrgicas.
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